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Conselho publica Código de Ética do Bombeiro Civil

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Conselho publica Código de Ética do Bombeiro Civil

Após o lançamento oficial do Código de Ética do Bombeiro Civil em audiência pública com transmissão ao vivo pela INTERLEGIS, no Senado Federal em Brasília-DF, em 08/08/2011, houve ratificação do Código de Ética  na 1a Assembleia Geral do CNBC em 12/01/2012, em São Bernardo do Campo-SP, com mais de 70 participantes de 9 Estados e do Distrito Federal.

O Código que teve redação do pesquisador e presidente do Conselho Ivan Campos, teve equipe de trabalho composta por Aroldo Quinto de Sousa, Bolívar Fundão Filho e Marcelo Rosa Santos, com
 colaboração de dezenas de pessoas de vários Estados e do Distrito Federal, passando por plenária de revisão com a diretoria do Conselho e a 1ª turma de Delegados Regionais de 8 Estados e do Distrito Federal.

O presente Código de Ética do Bombeiro Civil, está em vigor desde a publicação de 18/01/12 em DOU Diário Oficial da União, sendo obrigatório a todo Bombeiro Civil, Instrutor, e Entidade de formação e prestação de serviços de Bombeiros Civis registrados no Conselho, sendo oferecido para conhecimento de toda sociedade e aos estudantes e profissionais como ferramenta de conscientização e norteamento para ações Éticas na formação e no exercício da profissão de Bombeiro Civil, em todas as suas áreas ou formas de atuação.

O Código de Ética do Bombeiro(a) Civis, abrange as principais questões do exercício da profissão com 106 artigos divididos em 5 Capítulos:

PREAMBULO: Da aplicação do Código. - 03

CAPITULO I - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS – 04:
Do objetivo da profissão. Da natureza da profissão. Da honradez da profissão. Da eficácia profissional. Do relacionamento profissional. Da intervenção profissional sobre o meio. Da liberdade e segurança profissionais

CAPITULO II – DOS DIREITOS – 05

CAPITULO III – DOS DEVERES E RESPONSABÍLIDADES – 06:
No atendimento a vítima: Nas práticas profissionais:  Na segurança e desenvolvimento pessoal e profissional. Em ensino e pesquisa. No comprometimento com a profissão e o Conselho. Sobre o sigilo profissional.

CAPITULO IV – PROIBIÇÕES – 09
No atendimento a vítima. Nas praticas profissionais. No uso de uniforme. No relacionamento interpessoal. No comprometimento com a profissão e o Conselho. Em ensino e pesquisa.

CAPITULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES – 11

DISPOSIÇÕES GERAIS - 13

O código foi publicado por extrato em DOU nº13 de 18 de Janeiro de 2012, seção 3 Pág. 185
Texto na integra e versão para download no site cnbc.org.br

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