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Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 1- A prática da profissão é fundamentada nos seguintes princípios éticos :

Do objetivo da profissão
I - A profissão de Bombeiro Civil, como a de Guarda-vidas e mais das áreas de prevenção e resposta às emergências, são bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação da vida em todas as suas formas, do meio ambiente, das moradias e meios de sustento, cultura e lazer, preservando, salvando e resgatando de perigos e riscos seus valores, prestando socorro solidário e profissional em urgências e emergências.

Da natureza da profissão
II – As profissões de Bombeiro Civil, Guarda-vidas e mais relacionadas a prevenção e resposta às emergências, são de extrema importância a sociedade, como bem de preservação social e cultural da humanidade, se constituem por conhecimentos técnicos e científicos e pela capacitação, desenvolvimento e manutenção das condições de trabalho de seus profissionais.

Da honradez da profissão
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

Da eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços observando a segurança nos seus procedimentos;

Do relacionamento profissional
V - A profissão deve ser praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com respeito e igualdade de tratamento de equipe entre os profissionais e com lealdade na competição;

Da intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão deve ser exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes naturais e construídos e do bem-estar das pessoas, de seus bens e de seus valores;

Da liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão deve ser de livre exercício aos qualificados, sendo eficácia e a segurança de sua prática de interesse coletivo.