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Capítulo II - DOS DIREITOS

Art. 2 - Exercer a profissão com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos e trabalhistas em vigor.

Art. 3 – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em sustentação a sua prática profissional.

Art. 4 - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.

Art. 5 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, ao ambiente e a coletividade.

Art. 6 - Ter acesso às informações, relacionadas aos riscos ao ambiente e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

Art. 7 - Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Art. 8 - Recorrer ao CNBC, quando impedido de cumprir o presente Código e outras deliberações do CNBC, ou legislação relacionada ao exercício profissional, ou situação que entenda como perniciosa a profissão, elegendo o CNBC como entidade de intermediação de conflitos.

Art. 9 - Associar-se, exercer cargos e participar de Associações, Entidades de Classe e eventuais Órgãos do poer público com poderes de fiscalização do exercício profissional.

Art. 10 – Requerer, ao CNBC, mediadas e ações cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

Art. 11 – Concorrer ou anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.

Art. 12 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitados preceitos ético e legais.

Art. 13 – Ter sua autoria ou participação reconhecida em produção técnico-científica.

Art. 14 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social ou comercial desde que observados os princípios da publicidade ética.

Art. 15 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, após esgotadas outras tentativas de negocião, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não ofereça condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por meio formal sua decisão ao CNBC.