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CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 93 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades serão de deliberação exclusiva do CNBC e regem-se por este Código, compulsório a todo profissional ou entidade inscritos nos registros do CNBC, sem prejuízo de outros possíveis encaminhamentos.

Art. 94- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e ou inobservância às disposições deste Código de Ética.

Parágrafo único: Considera-se também infração disciplinar ética a inobservância a outras diretrizes e deliberação do CNBC.

Art. 95 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outro de forma intencional para este benefício.

Art. 96 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos, dos danos e de suas consequências.

Art. 97 - A infração é apurada em decorrência de reclamação denúncia recebida e classificada como procedente, seguindo a abertura de processo ético administrativo interno, conforme deliberação específica no qual podem ser constituída comissão ou contratado pessoal ou serviço especializado para apuração, avaliação, coleta e análise de informações para embasar deliberação sobre o caso.

Art. 98 - As penalidades que poderão ser impostas pelo CNBC as entidades e profissionais inscritos são:
I – Advertência;
II – Advertência com Multa;
III - Suspensão do registro;
V - Cancelamento do registro;

§ 1º - A advertência consiste em documento formal entregue ao infrator, de forma reservada, e será registrada de forma reservada no perfil profissional nos registros do CNBC.

§ 2º - A advertência e Multa consiste em documento formal entregue ao infrator, de forma reservada, e será registrada de forma reservada no perfil profissional nos registros do CNBC. e a obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) até 10 (dez) vezes para pessoa física ou até 100 (cem) vezes para pessoa jurídica, do valor da anuidade da inscrição nos registros do CNBC, em vigor na ocasião.

§ 3º - A suspensão consiste na suspensão do registro, por um período pré determinado ou até constatação de solução da situação origem da penalidade, e serão divulgados nas publicações oficiais do CNBC.

§ 4º – o Cancelamento consiste na perda do registro e será divulgada nas publicações oficias do CNBC.

§ 5º – Para efeito de resposta a reclamações e instituições ou pessoas instituições que não possuam inscrição nos registros do CNBC, além dos encaminhamentos devidos, o infrator poder ser incluso em ralação de proscritos, lhe sendo proibida a inscrição nos registros do CNBC, até a solução da situação que motivou a reclamação denúncia e a emissão de nova deliberação em contrário.

Art. 99 - Para a graduação da infração e determinação de penalidade consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas consequências;
IV - Os antecedentes do infrator.

Art.100 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições públicas ou privadas, de forma que não gerem prejuízos significativos as vítimas.

§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem risco de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos morais ou físicos que mensuráveis a patrimônio de pessoa ou de instituições públicas ou privadas ou ao meio ambiente.

§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização movimento, sentido, função ou ainda, dano moral severo ou irremediável ou qualquer forma de trauma físico, mental ou dano de grandes proporções a qualquer forma de vida, ao meio ambiente ou patrimônio público ou privado.

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 101 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 102 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação, ameaça ou forma de intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física ou violência;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração
VI – Demostrar sincero arrependimento e disposição para prover alguma reparação.

Art. 103 - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - Ser reincidente, ou ter maus antecedentes profissionais.
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima, colega de trabalho ou outros envolvidos;
VII – Presença conivente ou uso de qualquer forma de violência durante a infração.
VIII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;