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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 104- Os casos omissos serão resolvidos pelo CNBC através de Deliberações específicas que poderão ser incluídas ao presente código em próxima edição.

Art. 105- Este Código poderá ser alterado pelo CNBC, por iniciativa própria da diretoria ou mediante proposta de sugestões pertinentes enviadas a diretoria por pessoa ou grupo interessado.

Parágrafo único - Alterações significativas a este Código de Ética, na qual algum artigo seja acrescentado ou deixe de existir, alterando deveres, direitos ou proibições, devem ser precedida de ampla discussão e período de, no mínimo, 30 dias de consulta aberta disponível em sistema com acesso público e gratuito no portal institucional do CNBC.

Art. 106 - Este Código entra em vigor após sua publicação em portal institucional e ao envio do informativo oficial do CNBC ao banco de dados de pessoas e instituições inscritas nos registros.

Brasília – DF, 12 de janeiro de 2020.

Diretoria CNBC em exercício:
Ivan Campos – Presidente.
Bombeiro Nivel 3 - CNBC 010001

 

Versão digital para consulta e download em cnbc.org.br/codigodeetica

Conselho Nacional de Bombeiros Civis, Pessoal e Serviços de Prevenção e Resposta às Emergências – CNBC Brasil
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